- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. SUMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente. 2. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pelo dever do recorrente indenizar os recorridos ante a sua inabilidade processual nas demandas patrocinadas, não há como infirmar tal posicionamento sem adentrar no reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A não observância dos comandos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 57.632/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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