- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE ALVARÁ PARA PESQUISA DE MINÉRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. Precedentes. 2. A matéria pertinente aos dispositivos legais tidos por violados não foi apreciada pela instância recursal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 494.347/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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