JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. 2. Não é possível considerar as razões trazidas seja no agravo em recurso especial, seja no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. Não há como acolher o pleito pelo sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 1.340.553/RS, porquanto o recurso especial vertente sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, não havendo razão para o sobrestamento pleiteado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 367.082/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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