- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 22/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante foi preso em razão da apreensão de cerca de 18g (dezoito gramas) de cocaína, de 9g (nove gramas) de crack e de 184g (cento e oitenta e quatro gramas) de maconha, e a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "responde a processo por igual crime, perante este Juízo, sendo beneficiado naqueles autos com a liberdade". Assim, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Constatado que a invocada Recomendação n. 62/2020 do CNJ e que a tese de excesso de prazo não foram examinadas pelo Tribunal de origem, esta Casa está impedida de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 642.668/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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