- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 413 E 593, TODOS DO CPP. INEXISTÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO RESULTADO DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. 4. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. 5. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 6. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. O Tribunal de origem, respeitando a soberania dos veredictos, bem como o fato dos jurados integrantes do Conselho de Sentença julgarem pela íntima convicção, assentou que, diante das provas amealhadas aos autos, era possível concluir que a condenação também teria respaldo em provas colhidas durante a ação penal, não estando fundamentada exclusivamente em elementos informativos, motivo pelo qual não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem quanto à consonância da decisão dos jurados com as provas dos autos exigiria o exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. É cediço no âmbito desta Corte que condenação transitada em julgado em data posterior à prática do fato criminoso em questão pode ser aproveitada para a valoração negativa dos antecedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 487.365/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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