- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 04/04/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória também está fundamentada no depoimento da corré prestado na esfera judicial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, em especial pela ressalva prevista na parte final do referido dispositivo. DOSIMETRIA. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se o mau antecedente sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise. 2. Na espécie, constatada a condenação do réu, com transito em julgado, por crime anterior ao apurado nos autos, caracterizados estão os maus antecedentes, afigurando-se idônea a majoração da pena-base. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.060.769/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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