- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 22/04/2021
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula n. 322/STF). 4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE n. 813.750 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE n. 823.947 ED, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE n. 819.651 ED, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.659.836/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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