- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/06/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula n. 322 do STF.) 4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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