- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA - NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA - NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Recurso de claro mister integrativo uma vez que os embargos declaratórios somente serão opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constantes no julgado, não servindo, pois, de via idônea à reapreciação da causa, já devidamente analisada e decidida em sede própria. 2. Inexistência das omissões que pretendem ver reconhecidas os embargantes. 3. Insistência nas mesmas teses já amplamente rebatidas que revela nítido caráter protelatório que visa impedir o transito em julgado da condenação e inviabilizar a sua imediata execução da pena imposta e constitui desvirtuamento do direito de ampla defesa. 4. Possibilidade de determinação de baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que se inicie o cumprimento da condenação imposta, nos termos de precedentes desta Corte e do Col. STF. 5. Embargos de declaração de A.A.J., B.B.N. e A.A.P. rejeitados com determinação de baixa dos autos para imediata execução da sentença condenatória independente da publicação deste acórdão ou de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.115.275/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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