- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso, as matérias expostas no recurso especial, no agravo regimental e nos anteriores aclaratórios foram devidamente apreciadas e rechaçadas, objetivando o embargante, claramente, a reversão do julgado - providência inviável em embargos de declaração. 2. A insistência do recorrente na mesma tese, tendo em vista a oposição do terceiro embargo de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, pelos mesmos fundamentos expostos nos embargos anteriormente manejados, revela o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e inviabilizar a imediata execução da pena imposta ao sentenciado, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF. 4. Embargos rejeitados, com a determinação de imediata execução da sentença condenatória, independente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 167.713/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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