- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 22/04/2021
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo regimental é intempestivo, pois tal recurso, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). 2. A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2015. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.680.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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