- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 21/03/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil, no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2.015). 2. A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2.015. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 355.637/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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