- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES COM RITOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA OBSERVADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Com a prolação de sentença penal condenatória, resta superada a alegação de que o auto de prisão em flagrante seria nulo, máxime porque o eventual reconhecimento nas nulidades suscitadas neste writ em relação ao flagrante sequer surtiriam mais qualquer efeito, em face de nova decisão judicial autônoma, qual seja, a sentença condenatória, a qual negou aos pacientes o direito de recorrer em liberdade. 3. O atraso no encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao magistrado não enseja, de per si, a nulidade do processo ou a soltura do acusado, mormente quando já houve a prolação de sentença condenatória, com a manutenção da custódia cautelar de forma devidamente fundamentada, como no caso em análise. 4. Com a superveniência de sentença condenatória, a qual negou aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, fica superado o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal (Súmula n. 52/STJ), bem como esvaída a análise de eventual nulidade do decreto de prisão preventiva, visto que a custódia cautelar é, agora, decorrente de ato judicial autônomo. 5. Uma vez que a Lei n. 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento - ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato apenas ao final -, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que foi adotado o rito da Lei de Drogas, visto que as regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 6. Em sendo adotado o rito previsto na Lei n. 11.343/2006, a resposta à acusação é oferecida antes do recebimento da denúncia, o que, a toda evidência, é mais favorável à defesa, porquanto permite ao acusado arguir nulidades, oferecer documentos e justificações que obstem o próprio nascimento da ação penal 7. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 8. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que essa matéria não foi analisada pela Corte estadual, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.598/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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