JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas da autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, constata-se, mediante consulta ao site da Corte a quo, que sobreveio sentença condenando o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, o exame da alegada inocência é matéria a ser objeto do respectivo recurso de apelação, cujo exame compete ao Tribunal de Justiça. 3. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi examinado no acórdão atacado, por se tratar de reiteração de impetração anterior. Desse modo, a questão não pode ser conhecida diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 4. Com a superveniência da sentença condenatória, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Em relação à alegada impossibilidade de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas por ocasião da elaboração de defesa preliminar, esta Corte entende que, devido à possibilidade de renovação das refutações anteriormente à sentença, em sede de alegações finais, não há nulidade caso o acesso ao conteúdo seja posteriormente garantido, assegurando o exercício do contraditório. 6. Já em relação à tese de nulidade pela ausência de juntada da mídia original contendo a integralidade das interceptações telefônicas, mas apenas as degravações transcritas nos autos, é forçoso destacar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 7. Na ocasião em que a defesa apresentou tal irresignação, na primeira audiência, o magistrado questionou por que razão somente naquele momento a questão era levantada, e ressaltou que, caso realmente a ausência de acesso ao conteúdo integral estivesse gerando prejuízo à defesa, poderia ser requerida cópia da mídia à Delegacia de Polícia. Por ocasião da sentença, porém, nota-se que a defesa não peticionou buscando tal requerimento, mas simplesmente insistiu na tese da nulidade. Evidente, desse modo, que, no caso, a anulação do processo é um fim por si só, colocado pela defesa acima do saneamento do alegado prejuízo. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 448.086/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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