- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, TORTURA E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA E QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, em que se apura a prática de crimes graves - extorsão mediante sequestro, tortura e receptação, envolvendo quatro réus -, circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa -, mormente em se considerando que já foi designada audiência de continuidade da instrução para data próxima. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados. 2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - sequestro cometido em concurso de quatro agentes, com a utilização de armas de fogo e máquina de choque - evidenciam a periculosidade efetiva dos envolvidos e, via de consequência, a maior a reprovabilidade das condutas que lhes são atribuídas, autorizando a manutenção da prisão antecipada, a bem da ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.067/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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