- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUIR RÉU QUE SE ENCONTRA EM OUTRA COMARCA. JUNTADA E EXPEDIÇÃO DE INÚMEROS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, a demora está justificada na complexidade do feito, no qual se apura a prática de delitos de extorsão mediante sequestro e receptação, no qual houve aditamento da denúncia, tendo havido a necessidade de juntada de inúmeros documentos e expedição de cartas precatórias para intimação de acusado que se encontra em outra comarca, não tendo sido verificada qualquer desídia do juiz na condução do processo. - Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão relativa à alegada ausência de fundamentação da decretação da prisão preventiva. Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.489/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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