- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 22/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ENVOLVIMENTO EM OUTRO CRIME. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, revelada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente encontra-se denunciado por tentativa de homicídio, por ter, após ingerido bebida alcoólica, desferido golpes de faca contra a vítima, em razão de uma discussão no ambiente de trabalho, o que revela a sua periculosidade, bem como a maior gravidade da conduta perpetrada. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão dos registros criminais do agente, que cumpria medidas cautelares diversas da segregação impostas em outro processo quando da prática do delito, revelando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Recurso improvido. (RHC n. 45.580/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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