- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NA FORMA TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, sobretudo em se considerando que a prisão foi mantida em sede de pronúncia. 2. Caso em que o recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa do ofendido, por ter desferido golpes de faca contra o mesmo, após tê-lo convidado para sair do estabelecimento comercial em que se encontrava acompanhado de sua companheira, causando-lhe ferimentos que só não foram a causa eficiente de sua morte em decorrência da intervenção de terceiros, e tudo, ao que parece, ensejado por desejo de vingança, devido a desentendimento anterior. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente envolvido, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.053/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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