- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DO § 3.° DO ART. 44 DO CP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Preenchidos os requisitos autorizadores da substituição da pena corporal, previstos no art. 44 do Código Penal, com observância do § 3.° do referido artigo, e sendo suficiente para prevenção e repressão do delito, de rigor a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, tratando-se de reincidente não específico. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer os termos da sentença condenatória, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos moldes ali fixados. (HC n. 266.678/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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