JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DO § 3.° DO ART. 44 DO CP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Preenchidos os requisitos autorizadores da substituição da pena corporal, previstos no art. 44 do Código Penal, com observância do § 3.° do referido artigo, e sendo suficiente para prevenção e repressão do delito, de rigor a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, tratando-se de reincidente não específico. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer os termos da sentença condenatória, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos moldes ali fixados. (HC n. 266.678/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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