- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.420/2010. BENEFÍCIO INDEFERIDO COM BASE EM FALTA DISCIPLINAR PRATICADA FORA DO PERÍODO EXIGIDO NO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, o benefício da comutação de penas foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais com base em falta disciplinar praticada em 5/3/2009, ou seja, fora do período exigido no Decreto Presidencial n. 7.420/2010. Desse modo, a exigência de requisito não estabelecido no decreto presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, violou de forma manifesta o princípio da legalidade, situação que caracteriza evidente constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão excepcional de habeas corpus de ofício. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício a fim de determinar ao Juízo das Execuções Penais que reaprecie o pedido de comutação formulado pelo paciente, com fulcro no Decreto Presidencial n. 7.420/2010, observados tão somente os requisitos previstos no referido decreto, afastada, portanto, a falta disciplinar praticada em 5/3/2009 tanto para a contagem do requisito objetivo, quanto para a aferição do requisito subjetivo. (HC n. 290.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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