JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do paciente. 3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código [...]". 4. Assim, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, verifica-se que o crime perpetrado, em tese, foi o de tráfico de drogas com a apreensão de quantidade pequena - "01 (uma) porção de cocaína, com peso de 0,6g (seis decigramas), 02 (duas) porções de maconha, com peso de 3,08g (três gramas e oito centigramas), mais 22 (vinte e duas) porções de maconha, com peso de 33,1g (trinta e três gramas e um decigrama) e 02 (duas) porções de crack, com peso de 0,5g (cinco decigramas)" -, e não há notícia de que o paciente se envolva com organizações criminosas. 5. Além do mais, mesmo passado algum tempo desde o início da pandemia de covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes. 6. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de os delitos não terem sido cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça. 7. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 630.116/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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