- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do paciente, invocando, ainda, o fato de que "foi encontrado na posse de droga [. ..] no mesmo dia em que foi posto em liberdade". 3. Embora a fundamentação apresentada demonstre o periculum libertatis, a medida extrema não se mostra proporcional ou concretamente necessária, notadamente considerando a pequena quantidade de droga apreendida - 12,58g (doze gramas e cinquenta e oito centigramas) de maconha - que foi encontrada na geladeira de sua casa. 4. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta o envolvimento anterior do paciente em crime idêntico ao que lhe é agora imputado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas alternativas à prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 567.721/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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