- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, "o indiciado Marcelo ostenta MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA POR CRIME DE FURTO E PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS PELO MESMO DELITO; o indiciado Wellington, por sua vez, ostenta REINCIDÊNCIA POR RECEPTAÇÃO E MAUS ANTECEDENTES POR ROUBO". Dessarte, evidenciada a periculosidade dos agentes e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. No que tange ao risco de contágio pela covid-19, o colegiado de origem destacou que "não há elementos a indicarem que os pacientes preencham quaisquer d[os] parâmetros [do grupo de risco]", o que afasta a concessão excepcional da liberdade em razão da pandemia. 5. Ordem denegada. (HC n. 630.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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