- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, considerando-se a acusação pela prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa, a medida extrema foi imposta tendo como principal fundamento o fato de que os antecedentes criminais do paciente, o qual seria reincidente específico, "demonstram que o [agente] tem uma extensa ficha criminal, iniciada em 1979, sem interrupções até a presente data. São mais de 30 anotações, todas por crime contra o patrimônio, a grande maioria por furto qualificado, havendo também roubo e receptação. Ademais, [...] nos autos do processo 0000166-96.2012.8.19.0037, o recorrido não cumpriu as condições da suspensão da pena, não obstante tenha sido intimado". 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). 5. A tese de que o paciente é idoso (63 anos) e que por isso correria maior risco de contaminação por covid-19 no ambiente do cárcere não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 707.394/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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