JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIANÇA COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA ATÉ A "ENTREGA DAS CHAVES". POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 1500/CC16 OU 835/CC02. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO FIADOR À LOCADORA NA VIGÊNCIA DO CODEX DE 2002. ADMISSIBILIDADE. I- Na vigência do contrato de locação, responde o fiador pela garantia dada à locadora, não havendo que falar em aplicação do disposto nos arts. 1500 do CC/16 ou 835 do CC/02, que disciplinam os contratos sem limitação de tempo. II- No âmbito da 3ª Seção desta Corte, está consolidado o entendimento segundo o qual os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato até a efetiva entrega das chaves, se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil de 2002. Precedentes. III- A cláusula contratual na qual consta a renúncia do fiador ao benefício previsto no art. 1.500 do CC/16 - atual 835 do CC/02 - não subsiste após o decurso do prazo inicialmente previsto para a duração da locação, uma vez que o Direito não se compraz com relação jurídica eterna e permanente, especialmente no campo dos direitos pessoais, como é o caso da fiança. IV- A partir da vigência do Código Civil de 2002, o pedido de exoneração de fiança, independentemente da data do contrato de locação, será analisado à luz de suas disposições. Precedentes. V- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.426.857/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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