- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 30/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS MILITARES DA ATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade e formulado pedido expresso do embargante, recebe-se os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ 3. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (EDcl no AREsp n. 309.462/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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