- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 04/08/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, atraindo o disposto na Súmula 85 do STJ. 2. O acolhimento da tese recursal de que o adicional por tempo de serviço foi modificado por ato de efeitos concretos, no caso a LCE 50/1993, importa em interpretação de legislação local, tendo em vista que a Corte de origem, a partir da interpretação do art. 2o. da citada lei, concluiu que o dispositivo não alcança os militares. Incidência da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 3. Trata-se, dessa forma, de omissão da Administração em efetuar o correto pagamento do adicional por tempo de serviço, que se renova mês a mês, circunstância que corrobora a incidência da Súmula 85/STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (AgRg no AREsp n. 383.182/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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