JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 2.- A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.- Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece reparo, haja vista que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, não obstante a literalidade do artigo 70 do CPC, a denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro. Ademais, a denunciação da lide é instituto que objetiva a celeridade e a economia processual que restariam prejudicadas se, no caso concreto, fosse deferida a denunciação por esta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 481.545/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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