JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- A questão relativa à ocorrência de litispendência e coisa julgada não foi devolvida a esta Corte por não ter sido objeto de Recurso Especial, constituindo-se, portanto, inovação recursal, incabível em sede de Agravo Interno. Precedentes. 2.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 3.- A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.- O conteúdo normativo dos demais dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- Em relação à divergência jurisprudencial, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergencia, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 415.037/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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