JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em virtude do fato de que a ora agravada, ao dirigir-se a uma agência da ré, teve sua mão direita prensada na porta, devido ao acionamento pelo vigilante, causando-lhe sequelas permanentes que a impedem de exercer o ofício de digitadora, foi fixado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, devido pela empresa ora agravante à autora, a título de danos morais. 3.- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 481.997/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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