JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 8.369/2006. REAJUSTE GERAL ANUAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO. 1. A questão trazida nas razões do Recurso Especial, referente aos arts. 1o., § 1o., 15, 16 e 19 da Lei Complementar 101/2000, não foi debatida pela Corte de origem. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ, uma vez que o recorrente não alegou violação ao art. 535, II do CPC, a fim de instar esta Corte a analisar a ocorrência de eventual omissão do acórdão recorrido. 2. Ainda que superado referido óbice, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 457.813/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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