Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 04/04/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No caso, a res foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2010 - R$ 510,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. …