Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/04/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No caso, a res foi avaliada em R$ 229,95 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava aproximadamente 34% (trinta e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2016 - R$ 880,00), situação que corrobora a notória tipicidade …