JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME, DIANTE DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, A INVIABILIZAR A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrido contra suposto ato ilegal emanado do Governador, do Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e do Diretor Presidente da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul, objetivando a sua nomeação para o cargo de Técnico Metrológico (Engenharia da Computação, Análise de Sistemas ou Processamento de Dados), do concurso público regido pelo Edital 1/2014 - SAD-AEM-MS, que possuía previsão de 4-(quatro) vagas. Alega que, tendo sido classificado na 6ª (sexta) posição, passou a figurar, todavia, dentro do número de vagas previsto no edital do certame, em face da desistência de dois candidatos melhor classificados. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, após examinar as provas dos autos, concluiu o Tribunal de origem no sentido de que "não se extrai dos autos nenhuma assertiva excepcional dos embargantes que convença acerca de fato posterior que demande a solução drástica de não nomear e empossar o impetrante-embargado". IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que "não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (STF, RE 598.099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2011). VI. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise fática dos autos, concluiu que "nenhuma das situações excepcionais elencadas no RE 598.099/MS (situação superveniente, imprevisível, grave e necessária que justifique a recusa de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas) estão previstas, na medida que no momento da elaboração do edital havia presunção de que a Administração tinha dotação orçamentária para a convocação dos 04 (quatro) candidatos, não podendo se amparar na redução ou contingenciamento de repasse e em limitação de gastos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a impossibilidade de incremento na folha de pagamento (...) não se extrai dos autos nenhuma assertiva excepcional dos embargantes que convença acerca de fato posterior que demande a solução drástica de não nomear e empossar o impetrante-embargado, pois embora alegue que a crise econômica de 2015 ocasionou redução do repasse da União para a Agência Estadual de Metrologia, é certo que houve realocação de servidores comissionados pelo Decreto 'P' n. 60, de 10.01.2019, publicado no Diário Oficial n. 9.819, de 12.01.2019, não se aplicando o artigo 1º, caput, do Decreto n. 15.129, de 28.12.2018, que previu a exoneração dos cargos de comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, não explicitando se são servidores efetivos ou não. Ademais, o próprio gasto público elencado pelo Estado de Mato Grosso do Sul como limítrofe com servidores não é detalhado acerca da ocupação de cargos por servidores efetivos, comissionados, puramente comissionados e contratados (f. 758-761), o que seria imprescindível para verificar se de fato está sendo feita a opção correta pelo Administrador em detrimento daquele regularmente aprovado em concurso público para assunção da vaga, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, na medida em que tal despesa com pessoal engloba, consoante artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) (...) 'o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência' (...) Desse modo, o entendimento a ser adotado é de que não há efetiva imprevisibilidade apta a afastar o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público". VII. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, na via recursal eleita. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.709/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.881.372/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.859.214/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2020; AgInt no REsp 1.833.343/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020. VIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.887.123/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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