- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º, 128, 460 e 535 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º e 5º, LVIX, da CF/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal 2. Descabe falar em ofensa aos arts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, dentro dos seus limites, e declinou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações expendidas pelas partes. 3. A análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 485.335/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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