JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DA ENTREGA DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 11.05.2012, do valor da indenização por dano moral, em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 484.273/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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