- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 1.2. Em regra, o beneficiário do seguro DPVAT tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente na data da emissão do laudo médico pericial. Nada obstante, na hipótese dos autos, o Tribunal local entendeu que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em data anterior ao laudo (elaborado mais de catorze anos após o acidente automobilístico ocorrido em 11.04.1993), tendo em vista a inexistência de prova da realização de tratamento médico, tendente à reversão da enfermidade, durante o lapso temporal decorrido entre o sinistro e a lavratura da perícia. Hipótese em que considerada prescrita a pretensão deduzida em 13.02.2008, mais de três anos após a vigência do Código Civil de 2002, momento em que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário (estabelecido na lei revogada). Incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao termo inicial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 116.637/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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