JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
12/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 12/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 1.2. Em regra, o beneficiário do seguro DPVAT tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente na data da emissão do laudo médico pericial. Nada obstante, na hipótese dos autos, o Tribunal local entendeu que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em data anterior ao laudo (elaborado sete anos após o acidente automobilístico ocorrido em dezembro 2000), tendo em vista a inexistência de prova da realização de tratamento médico, tendente à reversão da enfermidade, durante o lapso temporal decorrido entre o sinistro e a lavratura da perícia. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 7.093/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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