JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese do recurso especial, formulada com base na ofensa ao art. 1.723 do Código Civil, reclama o reexame de provas que norteiam a demanda. 3. Para a interposição do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais à comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 125.686/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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