JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Assentada pelas instâncias ordinárias a inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável entre as partes litigantes, a inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria necessariamente novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 346.964/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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