- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE POR TRATAR-SE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 07/STJ. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, na via do recurso especial, desconstituir a decisão das instâncias ordinárias que, mediante a análise das circunstâncias fáticas e da prova constante nos autos, afasta a tese de falsificação grosseira do documento. Precedentes. 2. In casu, a insurgência defensiva, tal qual apresentada nas razões recursais, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios para se chegar a outro entendimento a respeito da qualidade da falsificação e sua aptidão para enganar terceiros. 3. Tal proceder é vedado na estreita via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. As condenações relativas a fatos anteriores ao crime em julgamento poderão ser utilizadas para majorar a pena-base, bastando que na data da prolação da sentença já tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. 5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 208.127/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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