- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PEÇAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL PELA OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há como conhecer do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto para a caracterização do dissídio é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes, o que não se evidencia na hipótese em exame, pois em cada um deles foram levadas em consideração as particularidades do caso concreto, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. 2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, ao manter a condenação do ora agravante como incurso no art. 298 do Código Penal, afirmou que o documento falsificado foi capaz de lesar a fé pública. 3. Diante desse contexto, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo ora recorrente - quanto à qualidade da falsificação do documento particular -, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.400.170/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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