- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. TEMA JULGADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C E § 3º DO ART. 543-B DO CPC. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS. 1. Retorno dos autos para reapreciação dos presentes embargos de declaração, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 562.980/SC, da matéria atinente à inaplicabilidade do artigo 11 da Lei n. 9.779/99 às relações tributárias que antecederam referida lei, com o posterior provimento do recurso, em 6.5.2009, cuja decisão transitou em julgado. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 860.369/PE, albergando o entendimento do STF, assentou que o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999. 3. O artigo 543-B do CPC prevê, em seu parágrafo 3º, a possibilidade de exercício do juízo de retratação pelo órgão julgador o que, de acordo com precedentes desta Corte, pode ser realizado em embargos de declaração, nos moldes do que ocorre em caso de julgamento da matéria pelo rito do art. 543-C do mesmo diploma. 4. Imperiosa a modificação do acórdão embargado que reconheceu o direito do contribuinte ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos, matérias-primas e produtos intermediários não tributados e utilizados na industrialização de seu produto, com o consequente retorno dos autos à origem para exame das demais questões de mérito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da empresa contribuinte. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.060.380/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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