- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.345.538/ES, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 14/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.009/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/11/2012. 3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.396.926/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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