- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE REFORMA NA VIA ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA À PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. 1. A Corte de origem entendeu pelo direito à repetição dos valores recolhidos a título de assistência à saúde sobre o cargo de menor remuneração das recorridas ancorando-se em fundamentação eminentemente constitucional, bem assim em interpretação de regramento local (Lei Complementar Estadual nº 64/2002), o que impede a reforma do acórdão recorrido na estreita via especial, em observância ao art. 102, III, da CF e à Súmula 280/STF. 2. O fato de a questão de mérito ter sido afetada a julgamento pela Primeira Seção pela sistemática do art. 543-C do CPC não obsta a pronta negativa de seguimento de recurso especial que sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, hipótese dos autos. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. 4. Esta Corte Superior se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1408524/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/09/2014 e AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/9/2013. 5. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito. Precedentes do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.398.604/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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