JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULA 280/STF 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que determina a incidência da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a irresignação do especial não ensejaria conhecimento, porque as razões do acórdão recorrido firmaram-se na interpretação da legislação local aplicável ao caso (art. 177, III, "d" da Lei Municipal 2.994/1982 e art. 227 da Lei Complementar Estadual 46/1994). O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.416.168/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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