- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1111234/PR. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE ELIDIR DO EXECUTADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. 1. Não há a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem expressamente analisou a questão da incidência do ISS sobre as atividades bancárias, concluindo que a lista de serviços contida no Decreto-Lei n. 406/68, embora taxativa, admite interpretação extensiva, sendo que não há sequer prova de que as rubricas não configuram serviço prestado, mantendo-se incólume a presunção de legitimidade do lançamento tributário. 2. A Primeira Seção, em 23.9.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1111234/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e à Lei Complementar n. 56/87 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. Tal entendimento deu azo à formulação da Súmula 424/STJ, verbis: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". 3. O exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstratamente na referida lista deve ser levado a termo pelas instâncias de origem, sendo inviável a análise em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Da leitura atenta das razões do recurso especial, observa-se o fundamento do acórdão recorrido referente ao ônus da prova a que se sujeita o executado para elidir o crédito tributário, revestido de presunção de legalidade e legitimidade, não foi objeto de impugnação, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.441.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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