- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Incabível o sobrestamento do feito, pois a matéria versada nos autos refere-se à tributação de ISS sobre serviços bancários, e não sobre operações de leasing, matéria discutida no REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite-se a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. 3. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Incidência da Súmula 424/STJ. 4. Para verificar se as atividades que se pretende tributar enquadram na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e às Leis Complementares n. 56/87 e 116/2003, é indispensável a análise da natureza das cobranças realizadas pela instituição financeira. Essa avaliação, contudo, deve ser feita pelas instâncias de origem, sendo inviável o seu reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido, com aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. (AgRg no AREsp n. 141.128/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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