- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA DECISÃO. NECESSIDADE. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como na espécie. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que é sempre vedada a constrição de ativos financeiros, porque a indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92 limita-se sempre ao bloqueio do ativo permanente, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência do STJ. 3. Sem incursão na seara fática dos autos, observa-se a necessidade de adequar o entendimento firmado pela Corte a quo à jurisprudência do STJ, uma vez que se reconhece a viabilidade de decretar a constrição sobre bens não integrantes da referida rubrica contábil quando, excepcionalmente, não forem localizados outros bens que possam garantir a futura execução. 4. Com efeito, imperioso declarar nulo o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida nos parâmetros estabelecidos por esta Corte, visto que, na espécie, a devida aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92 para constrição dos ativos financeiros demanda análise de questão fática, a qual somente as instâncias ordinárias são aptas a averiguar: inexistência de outros bens que possam garantir a futura execução. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.441.511/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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