- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. INÉRCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECORRER. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que os agravantes, após a interposição do recurso especial pela FAZENDA NACIONAL, em 7.3.2014, vieram aos autos requerer providência no sentido de liberação dos bens, em 13.3.2014, momento em que tomou ciência da peça recursal e poderia ter providenciado a interposição de contrarrazões, tarefa da qual não se incumbiram, pois se mantiveram inertes, deixando precluir. 3. Ademais, a nulidade fica superada ante a possibilidade de impugnar decisão agravada por meio de agravo regimental. AgRg no AREsp 165.513/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 15/03/2013. 4. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como na espécie. 5. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que é sempre vedada a constrição de ativos financeiros, porque a indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92 limita-se sempre ao bloqueio do ativo permanente, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência do STJ. 6. Sem incursão na seara fática dos autos, observa-se a necessidade de adequar o entendimento firmado pela Corte a quo à jurisprudência do STJ, uma vez que se reconhece a viabilidade de decretar a constrição sobre bens não integrantes da referida rubrica contábil quando, excepcionalmente, não forem localizados outros bens que possam garantir a futura execução. 7. Com efeito, imperioso declarar, em parte, nulo o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida nos parâmetros estabelecidos por esta Corte, visto que, na espécie, a devida aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92 para constrição de outros bens não integrantes do ativo permanente demanda análise de questão fática, a qual somente as instâncias ordinárias são aptas a averiguar: inexistência de outros bens que possam garantir a futura execução. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.501.828/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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